Decreto-Lei 1.149/1971 - Artigo 3

Art. 3º. A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional é o órgão incumbido do exame, quanto ao aspecto, de Segurança Nacional, dos processos referentes à concessão das Iicenças de que tratam os artigos 1º e 2º dêste decreto-lei.

Decreto-Lei 1.149/1971 - Artigo 3

Art. 3º. A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional é o órgão incumbido do exame, quanto ao aspecto, de Segurança Nacional, dos processos referentes à concessão das Iicenças de que tratam os artigos 1º e 2º dêste decreto-lei.