Decreto-Lei 1.149/1971 - Artigo 1

Art. 1º. As entidades sindicais brasileiras de qualquer grau, reconhecidas nos têrmos da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas celebrar convênios, ou manter relações, sem prévia licença do Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional.

Decreto-Lei 1.149/1971 - Artigo 1

Art. 1º. As entidades sindicais brasileiras de qualquer grau, reconhecidas nos têrmos da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas celebrar convênios, ou manter relações, sem prévia licença do Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional.