Lei 11.485/2007 - Artigo 3

Art. 3º. Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2006 poderá ser destinado à cobertura:

I - do crédito de que trata o art. 1º desta Lei;

II - das despesas do orçamento da seguridade social.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo:

I - os valores comprometidos com restos a pagar;

II - as fontes decorrentes de vinculações constitucionais;

III - os fundos especificados nas alíneas a, b e c do inciso II do caput e no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

Lei 11.485/2007 - Artigo 3

Art. 3º. Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2006 poderá ser destinado à cobertura:

I - do crédito de que trata o art. 1º desta Lei;

II - das despesas do orçamento da seguridade social.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo:

I - os valores comprometidos com restos a pagar;

II - as fontes decorrentes de vinculações constitucionais;

III - os fundos especificados nas alíneas a, b e c do inciso II do caput e no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997.