Art. 2º. A ampliação do limite do crédito para o setor público decorrente da implementação do disposto no art. 1º desta Lei será comprometida com:
I - saneamento básico;
II - habitação popular, urbana e rural;
III - outras operações previstas no estatuto social da CEF.
§ 1º - As aplicações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão dirigidas, mediante financiamento, ao setor público.
§ 2º - As operações de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo considerarão o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do ente destinatário dos recursos, nos termos definidos pelo Ministério das Cidades.
I - saneamento básico;
II - habitação popular, urbana e rural;
III - outras operações previstas no estatuto social da CEF.
§ 1º - As aplicações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão dirigidas, mediante financiamento, ao setor público.
§ 2º - As operações de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo considerarão o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do ente destinatário dos recursos, nos termos definidos pelo Ministério das Cidades.