Lei 9.482/1997 - Artigo 2

Art. 2º. Os arts. 43, 46, 47 e 48 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. O capital social do IRB é representado por ações escriturais, ordinárias e preferenciais, todas sem valor nominal.

Parágrafo único. As ações ordinárias, com direito a voto, representam, no mínimo, cinqüenta por cento do capital social."

"Art. 46. São órgãos de administração do IRB o Conselho de Administração e a Diretoria.

§ 1º - O Conselho de Administração é composto por seis membros, eleitos pela Assembléia Geral, sendo:

I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles:

a) o Presidente do Conselho;

b) o Presidente do IRB, que será o Vice-Presidente do Conselho;

II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e orçamento;

III - um membro indicado pelos acionistas detentores de ações preferenciais;

IV - um membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias.

§ 2º - A Diretoria do IRB é composta por seis membros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente Executivo nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e os demais eleitos pelo Conselho, de Administração.

§ 3º - Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho de Administração do IRB.

§ 4º - Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB terão mandato de três anos, observado o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 47. O Conselho Fiscal do IRB é composto por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, sendo:

I - três membros e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre os quais um representante do Tesouro Nacional;

II - um membro e respectivo suplente eleitos, em votação em separado, pelos acionistas minoritários detentores de ações ordinárias;

III - um membro e respectivo suplente eleitos pelos acionistas detentores de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, excluído o acionista controlador, se detentor dessa espécie de ação.

Parágrafo único. Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho Fiscal do IRB.

Art. 48. Os estatutos fixarão a competência do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB."

Lei 9.482/1997 - Artigo 2

Art. 2º. Os arts. 43, 46, 47 e 48 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. O capital social do IRB é representado por ações escriturais, ordinárias e preferenciais, todas sem valor nominal.

Parágrafo único. As ações ordinárias, com direito a voto, representam, no mínimo, cinqüenta por cento do capital social."

"Art. 46. São órgãos de administração do IRB o Conselho de Administração e a Diretoria.

§ 1º - O Conselho de Administração é composto por seis membros, eleitos pela Assembléia Geral, sendo:

I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles:

a) o Presidente do Conselho;

b) o Presidente do IRB, que será o Vice-Presidente do Conselho;

II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e orçamento;

III - um membro indicado pelos acionistas detentores de ações preferenciais;

IV - um membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias.

§ 2º - A Diretoria do IRB é composta por seis membros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente Executivo nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e os demais eleitos pelo Conselho, de Administração.

§ 3º - Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho de Administração do IRB.

§ 4º - Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB terão mandato de três anos, observado o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 47. O Conselho Fiscal do IRB é composto por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, sendo:

I - três membros e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre os quais um representante do Tesouro Nacional;

II - um membro e respectivo suplente eleitos, em votação em separado, pelos acionistas minoritários detentores de ações ordinárias;

III - um membro e respectivo suplente eleitos pelos acionistas detentores de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, excluído o acionista controlador, se detentor dessa espécie de ação.

Parágrafo único. Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho Fiscal do IRB.

Art. 48. Os estatutos fixarão a competência do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB."