Art. 4º. Para os efeitos do disposto no art. 8º dos Estatutos aprovados pelo Decreto nº 60.460, de 13 de março de 1967, serão utilizados os balanços do IRB e das seguradoras acionistas do IRB referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo do valor das ações a serem redistribuídas entre as seguradoras, será utilizado o valor apurado na data-base de 31 de dezembro de 1996, corrigido pelo IGP-M até a data da efetiva redistribuição.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo do valor das ações a serem redistribuídas entre as seguradoras, será utilizado o valor apurado na data-base de 31 de dezembro de 1996, corrigido pelo IGP-M até a data da efetiva redistribuição.