Lei 9.482/1997 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.578, de 17 de junho de 1997.

Lei 9.482/1997 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.578, de 17 de junho de 1997.