Lei 7.685/1988 - Artigo 10

Art. 10. Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.481, de 3 de outubro de 1988, mantidos os efeitos deles decorrentes.

Lei 7.685/1988 - Artigo 10

Art. 10. Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.481, de 3 de outubro de 1988, mantidos os efeitos deles decorrentes.