Lei 7.685/1988 - Artigo 8

Art. 8º. O registro provisório ou a permanência serão declarados nulos se, a qualquer tempo, verificar-se a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro.

Parágrafo único. O estrangeiro que prestar declaração falsa em processo de registro provisório fica sujeito à deportação imediata.

Lei 7.685/1988 - Artigo 8

Art. 8º. O registro provisório ou a permanência serão declarados nulos se, a qualquer tempo, verificar-se a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro.

Parágrafo único. O estrangeiro que prestar declaração falsa em processo de registro provisório fica sujeito à deportação imediata.