Lei 7.685/1988 - Artigo 1

Art. 1º. Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até a presente data, nele permaneça em situação ilegal. (Redação dada pela Lei nº 9.675, de 1998)

Lei 7.685/1988 - Artigo 1

Art. 1º. Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até a presente data, nele permaneça em situação ilegal. (Redação dada pela Lei nº 9.675, de 1998)