Lei 7.685/1988 - Artigo 4

Art. 4º. A concessão de registro provisório de estrangeiro implicará expedição de cédula de identidade específica.

Parágrafo único. Será obrigatória a expedição de cédula de identidade para os menores em idade escolar.

Lei 7.685/1988 - Artigo 4

Art. 4º. A concessão de registro provisório de estrangeiro implicará expedição de cédula de identidade específica.

Parágrafo único. Será obrigatória a expedição de cédula de identidade para os menores em idade escolar.