Art. 19. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, justificado, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de dez dias, contado do recebimento de cópia de todos os dados sobre a avaliação.
§ 1º - O pedido de reconsideração será apresentado à unidade de recursos humanos da PREVIC, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação.
§ 2º - O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.
§ 3º - A decisão sobre o pedido de reconsideração será comunicada, até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, à unidade de recursos humanos, que dará ciência da decisão ao servidor e à comissão de acompanhamento de que trata o art. 20.
§ 4º - Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à comissão de acompanhamento de que trata o art. 20, no prazo de dez dias, que o julgará em última instância.
§ 5º - O resultado final do recurso deverá ser publicado no boletim administrativo da PREVIC, devendo o interessado ser intimado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão.
§ 1º - O pedido de reconsideração será apresentado à unidade de recursos humanos da PREVIC, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação.
§ 2º - O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.
§ 3º - A decisão sobre o pedido de reconsideração será comunicada, até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, à unidade de recursos humanos, que dará ciência da decisão ao servidor e à comissão de acompanhamento de que trata o art. 20.
§ 4º - Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à comissão de acompanhamento de que trata o art. 20, no prazo de dez dias, que o julgará em última instância.
§ 5º - O resultado final do recurso deverá ser publicado no boletim administrativo da PREVIC, devendo o interessado ser intimado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão.