Art. 22. Para fins de incorporação da GDAPREVIC e da GDCPREVIC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os critérios estabelecidos no art. 37 da Lei nº 12.154, de 2009.
Decreto 8.076/2013 - Artigo 22
Art. 22. Para fins de incorporação da GDAPREVIC e da GDCPREVIC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os critérios estabelecidos no art. 37 da Lei nº 12.154, de 2009.