Decreto 8.076/2013 - Artigo 15

Art. 15. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPREVIC ou a GDCPREVIC correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a primeira avaliação após o retorno.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e demais cargos em comissão.

Decreto 8.076/2013 - Artigo 15

Art. 15. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPREVIC ou a GDCPREVIC correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a primeira avaliação após o retorno.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e demais cargos em comissão.