Art. 20. Será instituída, no âmbito da PREVIC, por intermédio de ato de seu dirigente máximo, Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, que participará de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho.
§ 1º - A CAD será integrada por membros indicados pelo dirigente máximo da PREVIC e por membros indicados pelos servidores.
§ 2º - Somente poderão integrar a CAD servidores efetivos, em exercício na PREVIC, que não estejam em estágio probatório e que não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 3º - No caso de unidades descentralizadas, poderão ser instituídas subcomissões de acompanhamento da avaliação de desempenho, cujas atribuições serão estabelecidas por ato da Diretoria Colegiada.
§ 4º - Competirá à CAD e às subcomissões julgar, em última instância, recursos interpostos contra os resultados das avaliações individuais.
§ 5º - A forma de funcionamento e a composição da CAD e das subcomissões serão definidas por ato do dirigente máximo da PREVIC.
§ 1º - A CAD será integrada por membros indicados pelo dirigente máximo da PREVIC e por membros indicados pelos servidores.
§ 2º - Somente poderão integrar a CAD servidores efetivos, em exercício na PREVIC, que não estejam em estágio probatório e que não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 3º - No caso de unidades descentralizadas, poderão ser instituídas subcomissões de acompanhamento da avaliação de desempenho, cujas atribuições serão estabelecidas por ato da Diretoria Colegiada.
§ 4º - Competirá à CAD e às subcomissões julgar, em última instância, recursos interpostos contra os resultados das avaliações individuais.
§ 5º - A forma de funcionamento e a composição da CAD e das subcomissões serão definidas por ato do dirigente máximo da PREVIC.