Art. 2º. Para os fins deste Decreto, ficam definidos os seguintes termos:
I - avaliação de desempenho - monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional da PREVIC, tendo como referência as metas globais e intermediárias;
II - unidade de avaliação - a PREVIC como unidade, subconjunto de unidades administrativas da PREVIC que executem atividades de mesma natureza, ou unidade isolada da PREVIC, conforme definido no ato de que trata o art. 3º, a partir de critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade;
III - equipe de trabalho - conjunto de servidores em exercício na mesma unidade de avaliação;
IV - ciclo de avaliação - período de doze meses considerado para avaliação de desempenho individual e avaliação de desempenho institucional; e
V - plano de trabalho - documento em que serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação, observado o disposto no art. 7º.
I - avaliação de desempenho - monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional da PREVIC, tendo como referência as metas globais e intermediárias;
II - unidade de avaliação - a PREVIC como unidade, subconjunto de unidades administrativas da PREVIC que executem atividades de mesma natureza, ou unidade isolada da PREVIC, conforme definido no ato de que trata o art. 3º, a partir de critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade;
III - equipe de trabalho - conjunto de servidores em exercício na mesma unidade de avaliação;
IV - ciclo de avaliação - período de doze meses considerado para avaliação de desempenho individual e avaliação de desempenho institucional; e
V - plano de trabalho - documento em que serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação, observado o disposto no art. 7º.