Decreto 8.076/2013 - Artigo 9

Art. 9º. Os valores pagos como GDAPREVIC e GDCPREVIC serão calculados multiplicando o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II à Lei nº 12.154, de 2009, fixado para cada cargo, nível, classe e padrão.

Decreto 8.076/2013 - Artigo 9

Art. 9º. Os valores pagos como GDAPREVIC e GDCPREVIC serão calculados multiplicando o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II à Lei nº 12.154, de 2009, fixado para cada cargo, nível, classe e padrão.