Lei 7.399/1985 - Artigo 1

Art. 1º. A Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo, passa a vigorar com seu art. 2º acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 2º - ...............

...............

IV - aos licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido que, na data da publicação desta Lei, estejam:

a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada;

b) exercendo a docência universitária;

V - aos portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas;

VI - a todos aqueles que, na data da publicação desta Lei, estejam comprovadamente exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo."

Lei 7.399/1985 - Artigo 1

Art. 1º. A Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo, passa a vigorar com seu art. 2º acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 2º - ...............

...............

IV - aos licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido que, na data da publicação desta Lei, estejam:

a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada;

b) exercendo a docência universitária;

V - aos portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas;

VI - a todos aqueles que, na data da publicação desta Lei, estejam comprovadamente exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo."