Art. 8º. No setor elétrico, o poder concedente é representado pelo Ministério de Minas e Energia para os fins do disposto na Lei nº 12.783, de 2013, e neste Decreto.
Decreto 9.158/2017 - Artigo 8
Art. 8º. No setor elétrico, o poder concedente é representado pelo Ministério de Minas e Energia para os fins do disposto na Lei nº 12.783, de 2013, e neste Decreto.