Decreto 9.158/2017 - Artigo 4

Art. 4º. A decisão do Ministério de Minas e Energia sobre a prorrogação da outorga requerida será publicada juntamente ao valor anual do UBP a ser pago à União, com antecedência mínima de dois anos, contados do final do prazo da outorga.

Parágrafo único. Na hipótese de o prazo remanescente da outorga ser inferior a dois anos, contado da data de publicação deste Decreto, a decisão de trata o caput será publicada no prazo de até sessenta dias, contado da data de recebimento da manifestação da Aneel de que trata o § 3º do art. 3º.

Decreto 9.158/2017 - Artigo 4

Art. 4º. A decisão do Ministério de Minas e Energia sobre a prorrogação da outorga requerida será publicada juntamente ao valor anual do UBP a ser pago à União, com antecedência mínima de dois anos, contados do final do prazo da outorga.

Parágrafo único. Na hipótese de o prazo remanescente da outorga ser inferior a dois anos, contado da data de publicação deste Decreto, a decisão de trata o caput será publicada no prazo de até sessenta dias, contado da data de recebimento da manifestação da Aneel de que trata o § 3º do art. 3º.