Decreto 9.158/2017 - Artigo 7

Art. 7º. Encerrado o prazo da outorga para aproveitamento de potencial hidráulico de potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts), de que trata o § 9º do art. 1º da Lei nº 12.783, de 2013, aplica-se o disposto no art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, hipótese em que caberá ao titular da outorga providenciar o registro da usina na Aneel.

§ 1º - Na hipótese de o empreendimento não ser registrado, o titular da outorga deverá cumprir as determinações da Aneel, inclusive quanto à necessidade de remoção da barragem e de recomposição do curso d’água, e permanecerá responsável pelas instalações.

§ 2º - Na eventualidade de o empreendimento hidrelétrico de que trata o caput ser afetado por aproveitamento ótimo do curso d’água, não caberá qualquer ônus ao poder concedente ou à Aneel.

Decreto 9.158/2017 - Artigo 7

Art. 7º. Encerrado o prazo da outorga para aproveitamento de potencial hidráulico de potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts), de que trata o § 9º do art. 1º da Lei nº 12.783, de 2013, aplica-se o disposto no art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, hipótese em que caberá ao titular da outorga providenciar o registro da usina na Aneel.

§ 1º - Na hipótese de o empreendimento não ser registrado, o titular da outorga deverá cumprir as determinações da Aneel, inclusive quanto à necessidade de remoção da barragem e de recomposição do curso d’água, e permanecerá responsável pelas instalações.

§ 2º - Na eventualidade de o empreendimento hidrelétrico de que trata o caput ser afetado por aproveitamento ótimo do curso d’água, não caberá qualquer ônus ao poder concedente ou à Aneel.