Decreto 9.158/2017 - Artigo 2

Art. 2º. Caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel definir a metodologia para cálculo do valor do UBP, observadas as seguintes diretrizes:

I - atender aos princípios de razoabilidade e de viabilidade técnica e econômica para a prorrogação das outorgas;

II - considerar os riscos e os tipos de exploração distintos, tanto de autoprodução, como de produção para comercialização a terceiros; e

III - considerar os custos com reinvestimento, tendo em vista que, ao final da outorga, os bens vinculados serão revertidos ou transferidos sem indenização.

Decreto 9.158/2017 - Artigo 2

Art. 2º. Caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel definir a metodologia para cálculo do valor do UBP, observadas as seguintes diretrizes:

I - atender aos princípios de razoabilidade e de viabilidade técnica e econômica para a prorrogação das outorgas;

II - considerar os riscos e os tipos de exploração distintos, tanto de autoprodução, como de produção para comercialização a terceiros; e

III - considerar os custos com reinvestimento, tendo em vista que, ao final da outorga, os bens vinculados serão revertidos ou transferidos sem indenização.