Art. 6º. O aproveitamento de potencial hidráulico de que trata este Decreto cuja outorga não seja prorrogada será licitado ou extinto na forma da legislação vigente.
§ 1º - Caberá à Aneel informar ao Ministério de Minas e Energia as condições das instalações vinculadas à outorga e a viabilidade da licitação do aproveitamento do potencial hidráulico visando à continuidade do serviço de geração de energia elétrica.
§ 2º - A licitação de que trata o caput poderá ser realizada sem a reversão prévia dos bens vinculados à prestação do serviço.
§ 1º - Caberá à Aneel informar ao Ministério de Minas e Energia as condições das instalações vinculadas à outorga e a viabilidade da licitação do aproveitamento do potencial hidráulico visando à continuidade do serviço de geração de energia elétrica.
§ 2º - A licitação de que trata o caput poderá ser realizada sem a reversão prévia dos bens vinculados à prestação do serviço.