Lei 8.389/1991 - Artigo 6

Art. 6º. O conselho, presente a maioria absoluta dos seus membros, reunir-se-á, ordinariamente, na periodicidade prevista em seu regimento interno, na sede do Congresso Nacional.

Parágrafo único. A convocação extraordinária do conselho far-se-á:

I - pelo Presidente do Senado Federal; ou

II - pelo seu Presidente, ex officio, ou a requerimento de cinco de seus membros.

Lei 8.389/1991 - Artigo 6

Art. 6º. O conselho, presente a maioria absoluta dos seus membros, reunir-se-á, ordinariamente, na periodicidade prevista em seu regimento interno, na sede do Congresso Nacional.

Parágrafo único. A convocação extraordinária do conselho far-se-á:

I - pelo Presidente do Senado Federal; ou

II - pelo seu Presidente, ex officio, ou a requerimento de cinco de seus membros.