Art. 2º. Os alunos dos Centros ou Escolas de Formação de Oficiais da Reserva das Fôrças Armadas, portadores de quaisquer das doenças especificadas na alínea d, do art. 30, da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, devidamente comprovadas em têrmos de acidente ou inquérito sanitário de origem, farão jus ao amparo concedido pela Lei nº 3.606, de 8 de agôsto de 1959.