Lei 7.432/1985 - Artigo 4

Art. 4º. O Fundo Especial será administrado:

I - pela Comissão Diretora do Senado Federal, na qualidade de Gestora; e

Il - pelo Presidente do Senado Federal, na condição de Supervisor e Ordenador da Despesa.

Lei 7.432/1985 - Artigo 4

Art. 4º. O Fundo Especial será administrado:

I - pela Comissão Diretora do Senado Federal, na qualidade de Gestora; e

Il - pelo Presidente do Senado Federal, na condição de Supervisor e Ordenador da Despesa.