Art. 4º. O Fundo Especial será administrado:
I - pela Comissão Diretora do Senado Federal, na qualidade de Gestora; e
Il - pelo Presidente do Senado Federal, na condição de Supervisor e Ordenador da Despesa.
I - pela Comissão Diretora do Senado Federal, na qualidade de Gestora; e
Il - pelo Presidente do Senado Federal, na condição de Supervisor e Ordenador da Despesa.