Art. 2º. À Comissão Diretora do Senado Federal, na qualidade de Gestora do Fundo, incumbirá:
I - o estabelecimento de planos e programas de aplicação de recursos;
II - o controle de bens e valores;
III - a localização da administração geral;
IV - a aprovação de balancetes e dos relatórios anuais; e
V - a elaboração de instruções específicas.
I - o estabelecimento de planos e programas de aplicação de recursos;
II - o controle de bens e valores;
III - a localização da administração geral;
IV - a aprovação de balancetes e dos relatórios anuais; e
V - a elaboração de instruções específicas.