Lei 7.432/1985 - Artigo 2

Art. 2º. À Comissão Diretora do Senado Federal, na qualidade de Gestora do Fundo, incumbirá:

I - o estabelecimento de planos e programas de aplicação de recursos;

II - o controle de bens e valores;

III - a localização da administração geral;

IV - a aprovação de balancetes e dos relatórios anuais; e

V - a elaboração de instruções específicas.

Lei 7.432/1985 - Artigo 2

Art. 2º. À Comissão Diretora do Senado Federal, na qualidade de Gestora do Fundo, incumbirá:

I - o estabelecimento de planos e programas de aplicação de recursos;

II - o controle de bens e valores;

III - a localização da administração geral;

IV - a aprovação de balancetes e dos relatórios anuais; e

V - a elaboração de instruções específicas.