Lei 7.432/1985 - Artigo 8

Art. 8º. A Gestora do Fundo Especial poderá autorizar o pagamento de despesa, até o montante da sua receita, vedada a reprogramação que vise redução de recursos consignados no Orçamento Geral da União, destinados aos fins de que trata o art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial serão transferidos, no mesmo exercício, para o Patrimônio do Senado Federal.

Lei 7.432/1985 - Artigo 8

Art. 8º. A Gestora do Fundo Especial poderá autorizar o pagamento de despesa, até o montante da sua receita, vedada a reprogramação que vise redução de recursos consignados no Orçamento Geral da União, destinados aos fins de que trata o art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial serão transferidos, no mesmo exercício, para o Patrimônio do Senado Federal.