Art. 3º. Constituem receitas do Fundo:
I - os créditos orçamentários a ele destinados, inclusive os dirigidos aos programas habitacionais e de assistência social;
II - o produto das taxas de conservação e ocupação de imóveis e outras de natureza indenizatória.
III - os produtos de amortizações, juros, correção monetária, bem como multas incidentes sobre operações realizadas pelo Senado Federal, inclusive os resultantes de convênios firmados entre o Senado Federal e instituições financeiras;
IV - o produto da alienação de bens móveis;
V - o saldo resultante da economia na execução do Orçamento do Senado Federal, apurado ao final de cada exercício;
VI - a anulação de despesa referente a exercícios anteriores; e
VII - outros valores que venham a ser incorporados ao Fundo.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial serão mantidos em depósito em conta especial do Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.
I - os créditos orçamentários a ele destinados, inclusive os dirigidos aos programas habitacionais e de assistência social;
II - o produto das taxas de conservação e ocupação de imóveis e outras de natureza indenizatória.
III - os produtos de amortizações, juros, correção monetária, bem como multas incidentes sobre operações realizadas pelo Senado Federal, inclusive os resultantes de convênios firmados entre o Senado Federal e instituições financeiras;
IV - o produto da alienação de bens móveis;
V - o saldo resultante da economia na execução do Orçamento do Senado Federal, apurado ao final de cada exercício;
VI - a anulação de despesa referente a exercícios anteriores; e
VII - outros valores que venham a ser incorporados ao Fundo.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial serão mantidos em depósito em conta especial do Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.