Decreto 2.783/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional terão o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto, para o cumprimento do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo só incidirá sobre os usos e as aplicações das SDO constantes do art. 4º, inciso III, da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA no 13, de 13 de dezembro de 1995, e sobre todos os usos como solventes, observado o prazo de até 1º de janeiro de 1999, nos termos da Resolução CONAMA no 229, de 20 de agosto de 1997.

consignatárias referidas nos incisos III e VI do art. 2º;

Decreto 2.783/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional terão o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto, para o cumprimento do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo só incidirá sobre os usos e as aplicações das SDO constantes do art. 4º, inciso III, da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA no 13, de 13 de dezembro de 1995, e sobre todos os usos como solventes, observado o prazo de até 1º de janeiro de 1999, nos termos da Resolução CONAMA no 229, de 20 de agosto de 1997.

consignatárias referidas nos incisos III e VI do art. 2º;