Art. 3º. Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda relacionará as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos que poderão ser objeto da depreciação acelerada de que trata este Decreto, observado o disposto no art. 2º, caput, § 1º e § 2º, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.