Lei 14.117/2021 - Artigo 8

Art. 8º. O § 2º do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 46-A. ...............

...............

§ 2º - As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam sujeitas, após o trânsito em julgado em processo administrativo ou judicial:

...............’ (NR)"

Lei 14.117/2021 - Artigo 8

Art. 8º. O § 2º do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 46-A. ...............

...............

§ 2º - As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam sujeitas, após o trânsito em julgado em processo administrativo ou judicial:

...............’ (NR)"