Art. 8º. O § 2º do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 46-A. ...............
...............
§ 2º - As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam sujeitas, após o trânsito em julgado em processo administrativo ou judicial:
...............’ (NR)"