Art. 6º. O § 5º do art. 9º da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
"Art. 9º ...............
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§ 5º - ...............
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III - interrupção das competições por motivo de surtos, epidemias e pandemias que possam comprometer a integridade física e o bem-estar dos atletas, desde que aprovada pela maioria das agremiações partícipes do evento.
..............." (NR)