Lei 12.974/2014 - Artigo 22

Art. 22. O órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos exercerá a fiscalização das atividades das Agências de Turismo, objetivando:

I - a proteção ao consumidor, exercida prioritariamente pelo atendimento e averiguação da reclamação;

II - a orientação às empresas para o perfeito atendimento das normas reguladoras de suas atividades; e

III - a verificação do cumprimento da legislação pertinente em vigor.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os agentes da fiscalização terão livre acesso às instalações, áreas, equipamentos, arquivos, livros e documentos fiscais da empresa fiscalizada, sendo obrigação desta, nos limites da lei, prestar todos os esclarecimentos e informações solicitadas.

Lei 12.974/2014 - Artigo 22

Art. 22. O órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos exercerá a fiscalização das atividades das Agências de Turismo, objetivando:

I - a proteção ao consumidor, exercida prioritariamente pelo atendimento e averiguação da reclamação;

II - a orientação às empresas para o perfeito atendimento das normas reguladoras de suas atividades; e

III - a verificação do cumprimento da legislação pertinente em vigor.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os agentes da fiscalização terão livre acesso às instalações, áreas, equipamentos, arquivos, livros e documentos fiscais da empresa fiscalizada, sendo obrigação desta, nos limites da lei, prestar todos os esclarecimentos e informações solicitadas.