Lei 12.974/2014 - Artigo 10

Art. 10. A oferta do serviço prestado pela Agência de Turismo expressará:

I - o serviço oferecido;

II - o preço total, as condições de pagamento e, se for o caso, as de financiamento;

III - as condições para alteração, cancelamento e reembolso do pagamento dos serviços;

IV - as empresas e empreendimentos participantes da viagem ou excursão; e

V - a responsabilidade legal pela execução dos serviços e eventuais restrições existentes para a sua realização.

Lei 12.974/2014 - Artigo 10

Art. 10. A oferta do serviço prestado pela Agência de Turismo expressará:

I - o serviço oferecido;

II - o preço total, as condições de pagamento e, se for o caso, as de financiamento;

III - as condições para alteração, cancelamento e reembolso do pagamento dos serviços;

IV - as empresas e empreendimentos participantes da viagem ou excursão; e

V - a responsabilidade legal pela execução dos serviços e eventuais restrições existentes para a sua realização.