Art. 23. A inobservância pela Agência de Turismo das determinações desta Lei sujeitá-la-á às seguintes penalidades, além das sanções penais cabíveis:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - interdição da instalação, estabelecimento, empreendimento ou equipamento;
IV - (VETADO); e
V - cancelamento do registro.
Parágrafo único. As penalidades mencionadas neste artigo serão reguladas e aplicadas pelo órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos.
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - interdição da instalação, estabelecimento, empreendimento ou equipamento;
IV - (VETADO); e
V - cancelamento do registro.
Parágrafo único. As penalidades mencionadas neste artigo serão reguladas e aplicadas pelo órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos.