Art. 7º. É vedado o registro como Agência de Turismo à empresa:
I - cuja atividade principal prevista no seu objetivo social seja distinta da estabelecida no art. 2º;
II - que não preencha as condições previstas nesta Lei e no Regulamento.
I - cuja atividade principal prevista no seu objetivo social seja distinta da estabelecida no art. 2º;
II - que não preencha as condições previstas nesta Lei e no Regulamento.