Lei 12.974/2014 - Artigo 7

Art. 7º. É vedado o registro como Agência de Turismo à empresa:

I - cuja atividade principal prevista no seu objetivo social seja distinta da estabelecida no art. 2º;

II - que não preencha as condições previstas nesta Lei e no Regulamento.

Lei 12.974/2014 - Artigo 7

Art. 7º. É vedado o registro como Agência de Turismo à empresa:

I - cuja atividade principal prevista no seu objetivo social seja distinta da estabelecida no art. 2º;

II - que não preencha as condições previstas nesta Lei e no Regulamento.