Art. 8º. Caberá ao órgão ou à entidade competente, após a qualificação referida no art. 2º desta Lei, realizar estudo técnico prévio que fundamente a vantagem da prorrogação do contrato de parceria em relação à realização de nova licitação para o empreendimento.
§ 1º - Sem prejuízo da regulamentação do órgão ou da entidade competente, deverão constar do estudo técnico de que trata o caput deste artigo:
I - o programa dos novos investimentos, quando previstos;
II - as estimativas dos custos e das despesas operacionais;
III - as estimativas de demanda;
IV - a modelagem econômico-financeira;
V - as diretrizes ambientais, quando exigíveis, observado o cronograma de investimentos;
VI - as considerações sobre as principais questões jurídicas e regulatórias existentes;
VII - os valores devidos ao poder público pela prorrogação, quando for o caso.
§ 2º - A formalização da prorrogação do contrato de parceria dependerá de avaliação prévia e favorável do órgão ou da entidade competente acerca da capacidade de o contratado garantir a continuidade e a adequação dos serviços.
§ 1º - Sem prejuízo da regulamentação do órgão ou da entidade competente, deverão constar do estudo técnico de que trata o caput deste artigo:
I - o programa dos novos investimentos, quando previstos;
II - as estimativas dos custos e das despesas operacionais;
III - as estimativas de demanda;
IV - a modelagem econômico-financeira;
V - as diretrizes ambientais, quando exigíveis, observado o cronograma de investimentos;
VI - as considerações sobre as principais questões jurídicas e regulatórias existentes;
VII - os valores devidos ao poder público pela prorrogação, quando for o caso.
§ 2º - A formalização da prorrogação do contrato de parceria dependerá de avaliação prévia e favorável do órgão ou da entidade competente acerca da capacidade de o contratado garantir a continuidade e a adequação dos serviços.