Art. 16. São impedidos de participar do certame licitatório da relicitação de que trata esta Lei:
I - o contratado ou a Sociedade de Propósito Específico (SPE) responsável pela execução do contrato de parceria;
II - os acionistas da SPE responsável pela execução do contrato de parceria titulares de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do capital votante em qualquer momento anterior à instauração do processo de relicitação.
Parágrafo único. As vedações de que trata este artigo também alcançam a participação das entidades mencionadas:
I - em consórcios constituídos para participar da relicitação;
II - no capital social de empresa participante da relicitação;
III - na nova SPE constituída para executar o empreendimento relicitado.
I - o contratado ou a Sociedade de Propósito Específico (SPE) responsável pela execução do contrato de parceria;
II - os acionistas da SPE responsável pela execução do contrato de parceria titulares de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do capital votante em qualquer momento anterior à instauração do processo de relicitação.
Parágrafo único. As vedações de que trata este artigo também alcançam a participação das entidades mencionadas:
I - em consórcios constituídos para participar da relicitação;
II - no capital social de empresa participante da relicitação;
III - na nova SPE constituída para executar o empreendimento relicitado.