Lei 5.106/1966 - Artigo 6

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Severo Fagundes Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1966

Lei 5.106/1966 - Artigo 6

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Severo Fagundes Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1966