Decreto 11.792/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º, cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá:

I - informar e manter atualizados, em sistema próprio da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, os dados relativos à acessibilidade das edificações sob sua responsabilidade;

II - elaborar e divulgar, em seu sítio eletrônico, os laudos de acessibilidade e os planos de trabalho para execução das adequações de acessibilidade de todas as edificações públicas sob sua responsabilidade; e

III - atualizar anualmente os planos de trabalho de que trata o inciso II, com as informações do estágio de execução das adequações de acessibilidade.

Decreto 11.792/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º, cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá:

I - informar e manter atualizados, em sistema próprio da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, os dados relativos à acessibilidade das edificações sob sua responsabilidade;

II - elaborar e divulgar, em seu sítio eletrônico, os laudos de acessibilidade e os planos de trabalho para execução das adequações de acessibilidade de todas as edificações públicas sob sua responsabilidade; e

III - atualizar anualmente os planos de trabalho de que trata o inciso II, com as informações do estágio de execução das adequações de acessibilidade.