Lei 7.466/1986 - Artigo 1

Art. 1º. O feriado de 1º de Maio, consagrado como "Dia do Trabalho", será comemorado na própria data, não se lhe aplicando a antecipação prevista na Lei nº 7.320, de 11 de junho de 1985.

Lei 7.466/1986 - Artigo 1

Art. 1º. O feriado de 1º de Maio, consagrado como "Dia do Trabalho", será comemorado na própria data, não se lhe aplicando a antecipação prevista na Lei nº 7.320, de 11 de junho de 1985.