Lei 10.876/2004 - Artigo 8

Art. 8º. O ingresso nos cargos da Carreira de Perito Médico da Previdência Social é condicionado ao cumprimento obrigatório da jornada de trabalho estabelecida no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. Ficam mantidos para os ocupantes dos cargos de que trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei as atribuições, os requisitos de formação profissional e a jornada semanal de trabalho dos cargos originários, conforme estabelecido na legislação vigente na data de publicação da Medida Provisória nº 166, de 18 de fevereiro de 2004, sendo assegurado o regime de 40 (quarenta) horas para aqueles que se encontravam no exercício de jornada de 40 (quarenta) horas, com base nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, na data de publicação da Medida Provisória nº 166, de 18 de fevereiro de 2004.

Lei 10.876/2004 - Artigo 8

Art. 8º. O ingresso nos cargos da Carreira de Perito Médico da Previdência Social é condicionado ao cumprimento obrigatório da jornada de trabalho estabelecida no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. Ficam mantidos para os ocupantes dos cargos de que trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei as atribuições, os requisitos de formação profissional e a jornada semanal de trabalho dos cargos originários, conforme estabelecido na legislação vigente na data de publicação da Medida Provisória nº 166, de 18 de fevereiro de 2004, sendo assegurado o regime de 40 (quarenta) horas para aqueles que se encontravam no exercício de jornada de 40 (quarenta) horas, com base nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, na data de publicação da Medida Provisória nº 166, de 18 de fevereiro de 2004.