Lei 10.876/2004 - Artigo 19

Art. 19. Na hipótese de redução de remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 4º desta Lei decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de caráter geral instituídos por lei, excluídos os reajustes decorrentes da revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais.

Lei 10.876/2004 - Artigo 19

Art. 19. Na hipótese de redução de remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 4º desta Lei decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de caráter geral instituídos por lei, excluídos os reajustes decorrentes da revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais.