Art. 23. Ficam criados, para exercício exclusivo no Quadro de Pessoal do INSS, 3.000 (três mil) cargos de Perito Médico da Previdência Social.
Art. 23. Ficam criados, para exercício exclusivo no Quadro de Pessoal do INSS, 3.000 (três mil) cargos de Perito Médico da Previdência Social.