Art. 12. A GDAMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)
§ 1º - A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)
I - até 60 (sessenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
II - até 40 (quarenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
§ 2º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)
§ 3º - A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será: (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
I - paga integralmente, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a 5 (cinco) dias; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
II - paga conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a 40 (quarenta) e superior a 5 (cinco) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
III - igual a 0 (zero), quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a 40 (quarenta) dias. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
§ 4º - Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
§ 1º - A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)
I - até 60 (sessenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
II - até 40 (quarenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
§ 2º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)
§ 3º - A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será: (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
I - paga integralmente, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a 5 (cinco) dias; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
II - paga conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a 40 (quarenta) e superior a 5 (cinco) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
III - igual a 0 (zero), quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a 40 (quarenta) dias. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
§ 4º - Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)