Lei 10.876/2004 - Artigo 18-A

Art. 18-A. Fica instituída a Gratificação Específica de Perícia Médica - GEPM, devida aos servidores a que se refere o art. 4º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2006, nos valores constantes do Anexo VI desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

§ 1º - A GEPM integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

§ 2º - A GEPM não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores que a ela fazem jus. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

Lei 10.876/2004 - Artigo 18-A

Art. 18-A. Fica instituída a Gratificação Específica de Perícia Médica - GEPM, devida aos servidores a que se refere o art. 4º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2006, nos valores constantes do Anexo VI desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

§ 1º - A GEPM integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

§ 2º - A GEPM não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores que a ela fazem jus. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)