Lei 10.876/2004 - Artigo 18

Art. 18. A GDAMP não será devida àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público.

Lei 10.876/2004 - Artigo 18

Art. 18. A GDAMP não será devida àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público.