Lei 10.876/2004 - Artigo 25

Art. 25. Fica vedada a redistribuição de cargos de médico dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o INSS.

Parágrafo único. (VETADO)

Lei 10.876/2004 - Artigo 25

Art. 25. Fica vedada a redistribuição de cargos de médico dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o INSS.

Parágrafo único. (VETADO)