Art. 4º. Os cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e os cargos de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, observarão a estrutura de classes e padrões de vencimentos estabelecida no Anexo I desta Lei.